CAPÍTULO IX
ADAPTAÇÕES QUE COMPETEM AOS BISPOS E ÀS SUAS CONFERÊNCIAS
386. A renovação do Missal Romano, realizada segundo as exigências do nosso tempo, de acordo com as normas do Concílio Vaticano II, teve o máximo cuidado para que todos os fiéis pudessem garantir, na celebração eucarística, aquela plena, consciente e ativa participação que a própria natureza da Liturgia exige e à qual os próprios fiéis, por força de sua condição, têm direito e obrigação.
Para que a celebração corresponda mais plenamente às normas e ao espírito da sagrada Liturgia, propõem-se nesta Instrução e no Ordinário da Missa algumas adaptações, confiadas ao critério do Bispo diocesano ou às Conferências dos Bispos.
387. O Bispo diocesano, que deve ser tido como o sumo sacerdote de sua grei, do qual, de algum modo, deriva e depende a vida de seus fiéis em Cristo, deve fomentar, coordenar e vigiar a vida litúrgica em sua diocese. Conforme esta instrução, cabe a ele orientar a disciplina da concelebração (cf. n. 202, 374), estabelecer normas para o serviço do sacerdote ao altar (cf. n. 107), sobre a distribuição da sagrada Comunhão sob as duas espécies (cf. n. 283) e sobre a construção e restauração de igrejas (cf. n. 291). Mas, cabe-lhe antes de tudo alimentar o espírito da sagrada Liturgia nos sacerdotes, diáconos e fiéis.
388. As adaptações, de que se trata abaixo, que pedem uma coordenação mais ampla, devem ser especificadas, conforme as normas do direito, na Conferência dos Bispos.
389. Compete às Conferências dos Bispos antes de tudo preparar e aprovar a edição deste Missal Romano nas diversas línguas vernáculas, para que, reconhecidas pela Sé Apostólica, sejam usadas nas respectivas regiões.
O Missal Romano deve ser publicado integralmente tanto no texto latino como nas versões em vernáculo legitimamente aprovadas.
390. Compete às Conferências dos Bispos definir as adaptações, e introduzi-las no próprio Missal, com a aprovação da Sé Apostólica, pontos indicados nesta Instrução geral e no Ordinário da Missa, como:
- gestos e posições do corpo dos fiéis (cf. acima, n. 43);
- gestos de veneração ao altar e ao Evangeliário (cf. acima, n. 273);
- textos dos cantos da Entrada, da Preparação das oferendas e da Comunhão (cf. acima, n. 48, 74 e 87);
- a escolha de leituras da Sagrada Escritura a serem usadas em circunstâncias peculiares (cf. acima, n. 362);
- a forma de dar a paz (cf. acima, n. 82);
- o modo de receber a sagrada Comunhão (cf. acima, n. 160 e 283);
- o material para a confecção do altar e das sagradas alfaias, sobretudo dos vasos sagrados, bem como a forma e a cor das vestes litúrgicas (cf. acima, n. 301, 326, 329, 339, 342-346).
Contudo, Diretórios ou Instruções pastorais, consideradas úteis pelas Conferências dos Bispos, após prévia aprovação da Sé Apostólica, poderão ser introduzidas, em lugar apropriado, no Missal Romano.
391. Às mesmas Conferências compete cuidar com especial atenção das traduções dos textos bíblicos usados na celebração da Missa. Pois, da Sagrada Escritura são lidas as lições e explicadas na homilia, e cantam-se os salmos, e é de sua inspiração e bafejo que surgiram as preces, orações e hinos litúrgicos, de modo que é dela que os atos e sinais recebem a sua significação.
Use-se uma linguagem que corresponda à compreensão dos fiéis e que se adapte à proclamação em público, considerando, porém, as características próprias aos diversos modos de falar usados nos livros sagrados.
392. Compete, igualmente, às Conferências dos Bispos preparar com muito cuidado a versão dos demais textos, para que, garantida a índole de cada língua, se transmita plenamente e com fidelidade o sentido do texto original latino. Na execução deste empreendimento é preciso considerar os diversos gêneros literários usados no Missal, como as orações presidenciais, as antífonas, as aclamações, as respostas, as preces litânicas etc.
Deve-se ter em mente que a tradução dos textos não visa primeiramente à meditação, mas, antes, à proclamação ou ao canto no ato da celebração.
Faça-se uso de uma linguagem adaptada aos fiéis da respectiva região, mas que seja nobre e dotada de valor literário, permanecendo sempre a necessidade de alguma catequese sobre o sentido bíblico e cristão de certas palavras ou frases.
É melhor que nas regiões em que se fala a mesma língua, se tenha, na medida do possível, uma só versão para os textos litúrgicos, sobretudo para os textos bíblicos e para o Ordinário da Missa.
393. Tendo em vista o lugar proeminente que o canto recebe na celebração, como parte necessária ou integrante da liturgia, compete às Conferências dos Bispos aprovar melodias adequadas, sobretudo para os textos do Ordinário da Missa, para as respostas e aclamações do povo e para celebrações peculiares que ocorrem durante o ano litúrgico.
Cabe-lhes igualmente decidir quanto aos gêneros musicais, melodias e instrumentos musicais, que possam ser admitidos no culto divino e, até que ponto realmente são adequados ou poderão adaptar-se ao uso sagrado.
394. Convém que cada diocese tenha o seu calendário e o próprio das Missas. A Conferência dos Bispos, por sua vez, prepare o calendário próprio da nação, ou, em colaboração com outras Conferências um calendário mais amplo, a ser aprovado pela Sé Apostólica.
Nesta iniciativa deve-se considerar e defender ao máximo o dia do Senhor, como dia de festa primordial, de modo que outras celebrações, a não ser que sejam de máxima importância, não se lhe anteponham. Igualmente se cuide que o ano litúrgico renovado por decreto do Concílio Vaticano II não seja obscurecido por elementos secundários.
Na elaboração do Calendário do país, sejam indicados (cf. n. 373) os dias das Rogações e das Quatro Têmporas do ano, bem como as formas e os textos para celebrá-las; e tenham-se em vista outras determinações peculiares.
Convém que, na edição do Missal, as celebrações próprias de toda a nação ou de uma região mais ampla sejam inseridas no devido lugar entre as celebrações do calendário geral, ao passo que as celebrações próprias de uma região ou de uma diocese tenham lugar em Apêndice particular.
395. Finalmente, se a participação dos fiéis e o seu bem espiritual exigirem variações e adaptações mais profundas, para que a sagrada celebração responda à índole e às tradições dos diversos povos, as Conferências dos Bispos podem propô-las à Sé Apostólica, segundo o art. 40 da Constituição sobre a sagradas Liturgia, para introduzi-las com o seu consentimento, sobretudo em favor de povos a quem o Evangelho foi anunciado mais recentemente. Observem-se atentamente as normas peculiares emanadas pela Instrução "A Liturgia Romana e a Inculturação".
Quanto ao modo de proceder neste ponto, observe-se o seguinte:
Primeiramente se apresente um projeto pormenorizado à Sé Apostólica, para, com a devida autorização, proceder à elaboração de cada uma das adaptações.
Depois de estas propostas serem devidamente aprovadas pela Sé Apostólica, realizem-se as experimentações nos períodos de tempos e lugares estabelecidos. Se for o caso, esgotado o tempo de experimentação, a Conferência dos Bispos determinará a continuação das adaptações, apresentando à apreciação da Sé Apostólica uma formulação madura sobre o assunto.
396. Contudo, antes que se dê início a novas adaptações, sobretudo, mais profundas, dever-se-á ter o grande cuidado de promover sábia e ordenadamente a devida formação do clero e dos fiéis; que as faculdades já previstas sejam levadas a efeito e as normas pastorais, correspondentes ao espírito da celebração, sejam plenamente aplicadas.
397. Observe-se também o princípio, segundo o qual cada Igreja particular deve estar de acordo com a Igreja universal não só quanto à doutrina da fé e os sinais sacramentais, mas também quanto aos usos universalmente aceitos pela tradição apostólica e ininterrupta, que devem ser observados não só para evitar os erros, mas também para transmitir a integridade da fé, visto que a regra da oração da Igreja corresponde à sua regra da fé.
O Rito Romano constitui uma parte notável e preciosa do tesouro litúrgico e do patrimônio da Igreja católica, cujas riquezas contribuem para o bem da Igreja universal, a tal ponto que sua perda gravemente a prejudicaria.
Tal rito no decorrer dos séculos não só conservou os usos litúrgicos originários da cidade de Roma, mas de modo profundo, orgânico e harmonioso integrou também em si muitos outros que se derivavam dos costumes e da índole de povos diversos e de diferentes Igrejas particulares tanto do Ocidente como do Oriente, adquirindo assim um certo caráter supra-regional. Nos tempos atuais, a identidade e a expressão unitária deste rito encontra-se nas edições típicas dos livros litúrgicos promulgados pela autoridade do Sumo Pontífice e nos correspondentes livros litúrgicos aprovados pelas Conferências dos Bispos para suas dioceses e confirmados pela Sé Apostólica.
398. A norma estabelecida pelo Concílio Vaticano II, segundo a qual as inovações na reforma litúrgica não se façam a não ser que a verdadeira e certa utilidade da Igreja o exija e tomando a devida cautela de que as novas formas de um certo modo brotem como que organicamente daquelas que já existiam, também devem aplicar-se à inculturação do próprio Rito Romano. Além disso, a inculturação necessita de um tempo prolongado para que, na precipitação e imprudência, não se prejudique a autêntica tradição litúrgica.
Finalmente, a busca da inculturação não leva, de modo algum, à criação de novas famílias rituais, mas ao tentar dar resposta às necessidades de determinada cultura o faz de tal modo que as adaptações introduzidas no Missal ou nos outros livros litúrgicos não prejudiquem o caráter proporcionado, típico do Rito romano.
399. Assim pois, o Missal Romano, ainda que na diversidade de línguas e em certa variedade de costumes, para o futuro, deverá ser conservado como instrumento e sinal preclaro da integridade e unidade do Rito romano.
QUE DEUS ABENÇOE A TODOS NÓS!
Oh! meu Jesus, perdoai-nos, livrai-nos do fogo do inferno,
levai as almas todas para o céu e socorrei principalmente
as que mais precisarem!
Graças e louvores se dê a todo momento:
ao Santíssimo e Diviníssimo Sacramento!